Desfiliação partidária
Alegações finais
NE: Trecho do voto do relator: "Cumpre assinalar que o art. 22, inciso X, da LC n° 64/90 estabelece a faculdade, e não a obrigatoriedade, de as partes apresentarem alegações finais. Não havendo a juntada de documentos na defesa, não há qualquer sentido em abrir oportunidade para apresentação das alegações finais." (Ementa não transcrita por não reproduzir a decisão quanto ao tema). (Ac. de 16.6.2011 no REspe nº 64536, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
“Investigação judicial. Art. 22 da Lei Complementar no 64/90. Decisão regional. Procedência. Sanção. Inelegibilidade. Embargos. Efeitos modificativos. Acolhimento. Cassação. Registro. Ausência. Abertura. Vista. Investigados. Nulidade. [...]” NE: Trecho do voto do relator: “[...] a despeito do inconformismo dos recorridos com o despacho que determinou a apresentação de alegações finais, deveriam os investigados, com base no princípio da eventualidade, terem formulado, desde logo, essas alegações, alem de interpor agravo regimental contra a determinação do corregedor Regional Eleitoral que, afinal, encerrou a instrução. Ocorre que, conquanto interposto o regimental, não apresentaram as alegações finais [...] razão pela qual não vislumbro ser necessária a repetição do referido ato processual que determinou a abertura do prazo para alegações.” (Ac. de 23.8.2007 no RO no 1.358, rel. Min. Caputo Bastos.)
“[...] Ação de investigação judicial eleitoral. Meio de comunicação social. Uso indevido. Inelegibilidade. Preceito legal. Violação. Ausência. Defesa. Cerceamento. Não-configuração. [...] 2. Com a abertura de prazo para alegações finais, não há que se falar em cerceamento de defesa. [...]” NE: As partes tiveram o prazo sucessivo de cinco dias para apresentação das alegações finais, prazo este que não foi observado pelo recorrente. (Ac. de 31.10.2006 no AgRgAg no 6.907, rel. Min. Caputo Bastos.)
“Representação. Recurso ordinário. Preliminares