o FORO PRIVILEGIADO PARA O PREFEITO
ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Raul de Mello Franco Júnior
SUMÁRIO: 1.- Introdução. 2.- Competência pela prerrogativa de função. 3.- Foro privativo para prefeitos municipais. 3.1.- Âmbito de aplicação da regra de competência. 4.- Improbidade Administrativa. 4.1.- Natureza civil das ações de improbidade. 5.- Conclusões. Bibliografia.
1.- INTRODUÇÃO
Com o advento da lei 8.429/92, dispondo sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de improbidade administrativa, eclodiu no meio jurídico a discussão acerca de problema de competência hierárquica, com a indagação de qual o juízo competente, no caso, para o processo e julgamento de prefeitos. Na medida em que se busca a relação de adequação legítima entre o processo e o órgão jurisdicional, a resposta interessa, de modo mais amplo, a todas as hipóteses de foro por prerrogativa de função, mas tem contornos especiais quanto aos julgamentos dos ocupantes das chefias dos Executivos Municipais.
A utilização da ação civil pública, instrumento vocacionado para a imposição das sanções da lei de improbidade,1 passa pela regra de competência do art. 2o da lei 7.347/85.2 A lei disciplinadora indica que tais ações devem ser propostas no foro do local onde ocorreu o dano, cujo Juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.
Por outro lado, contrariamente ao que se verifica quanto aos demais mandatários populares do Executivo, a Constituição da República não distingue entre jurisdição civil ou jurisdição penal, ao estatuir o foro competente para o julgamento dos prefeitos (art. 29, inc. X, CF). Além disto, a ação de improbidade despertou polêmica quanto à sua natureza, eis que colima a imposição de penas. A combinação destes fatores engendrou pelos menos três conclusões: a) o foro especial de prefeitos, não restringido pelo texto Constitucional, tem aplicação tanto na seara criminal quanto na civil, alcançando as ações