O Estado De Perigo E A Lesão Estão
Seguindo a “Escada Ponteana” tais vícios repercutem na validade do negócio jurídico celebrado, sendo passiveis de anulação, pois as imperfeições que podem surgir provocam uma manifestação de vontade não correspondente como o íntimo e querer do agente, prejudicando um dos contratantes.
Conceitua o art. 156 do CC/02, o estado de perigo como: “configura-se o estado de perigo quando alguém, premido de necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa”, continua o paragrafo único “tratando-se de pessoa não pertencente afamília do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.”
Estado de perigo é uma situação extrema em que uma pessoa temerosa de sofrer grave dano ou prejuízo celebra negócio jurídico desproporcional, assumindo obrigação exorbitante, cuja onerosidade é excessiva. Afeta a declaração de vontade do contratante, diminuindo a sua liberdade por temor de dano à sua pessoa ou à sua família.
Constituem exemplos a pessoa que efetua depósito ou presta garantia excessiva a hospital para conseguir internação ou atendimento de urgência de parente em perigo de vida, ou em caso de sequestro de pessoa da família em que um terceiro aproveita-se do sequestro e compra bem valioso por valor equivalente ao solicitado.
Para constituir o estado de perigo necessário estar presente os elementos estruturais, quais sejam: a) situação de necessidade; b) iminência de dano atual e grave; c) nexo de causalidade entre a declaração e o perigo de grave dano, ou seja, para caracterizar o estado de perigo, basta que o declarante pense está em perigo; d) ameaça de dano a pessoa ou de sua