Fatos jurídicos em exercícios resolvidos e comentados
(Anal.ass.jur/SE/2001)
01. Se alguém fizer seguro de vida, omitindo moléstia grave, e vier a falecer poucos meses depois, vindo a prejudicar a seguradora e a beneficiar os sucessores, ser-se-á a configuração de:
A) dolo positivo.
B) dolo acidental.
C) simulação relativa subjetiva.
D) simulação absoluta.
E) dolo negativo.
COMENTÁRIOS:
Dentre os vícios ou defeitos do negócio jurídico, está previsto o dolo, que é o erro intencionalmente provocado na vítima, induzindo-a, maliciosamente, à prática de um ato jurídico, o qual não seria realizado não fosse o expediente astucioso. O dolo pode dar-se tanto por ação como por omissão. Nesta última hipótese, a parte silencia intencionalmente a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado (art. 147 do CC). Para que seja considerado vício do negócio jurídico, e ensejar a consequente anulação pelo prejudicado, deve ser a causa do negócio jurídico, provando-se que sem que houvesse conduta dolosa, o negócio não teria sido celebrado. Isso implica dizer que o dolo acidental não é causa de anulabilidade do negócio jurídico. O Código Civil, art. 146, considera dolo acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo, noutras circunstâncias, obrigando tão somente à satisfação das perdas e danos. Assim, incorreta a alternativa “A”, que prevê o dolo por ação, por comportamento ativo do sujeito. Incorreta, igualmente, a alternativa “B”, que cuida do dolo acidental, que não é a hipótese da questão proposta, já que foi determinante para a celebração do contrato de seguro. Não é causa de simulação, igualmente, posto que nesta duas pessoas emitem declaração de vontade, que não corresponde à sua real intenção, a fim de prejudicar terceiros. Incorretas, pois, as alternativas “C” e “D”. Correta, por conseguinte, a alternativa “E”, que trata do dolo negativo, ou por omissão.
02. Dentre os defeitos do negócio jurídico, pode-se citar: