Direito Civil
Anderson Hermano - 22/07/2012
Prezados amigos, tudo bem?
O Código Civil Brasileiro trata no Capítulo IV, do
Título I, do Livro III, da Parte Geral (art. 138 a 165) sobre um tema muito recorrente em concursos públicos quando se trata da disciplina Direito Civil: refiro-me aos Defeitos dos Negócios Jurídicos. De acordo com o CC/2002, são defeitos dos negócios jurídicos:
a) Erro ou ignorância
b) Dolo
c) Coação
d) Fraude contra credores
e) Lesão
f) Estado de perigo
A simulação, que no Código Civil de 1916 era tratado juntamente com os defeitos dos negócios jurídicos, no CC/2002 foi regulamentado no capítulo referente à invalidade dos negócios jurídicos. E existe uma razão para isso: A simulação, por violar um interesse público gera nulidade do negócio jurídico enquanto na hipótese da ocorrência de qualquer dos defeitos acima citados a hipótese será de anulabilidade, posto que são violados interesses particulares. Esquematizando:
Negócios Nulos
Negócios anuláveis
É violado o interesse público. Existe um vício insanável na medida em que são violadas exigências que a lei entende essenciais.
A nulidade é absoluta. Não é suscetível de confirmação, não convalesce pelo decurso do tempo.
Pode ser conhecida de ofício.
É violado o interesse privado.
A nulidade é relativa, admitindo confirmação (ratificação ou saneamento do negócio em suma, admite a correção do vício).
Existe a produção de efeitos até a declaração de invalidade.
O juiz não pode conhecer de ofício. Agora, a distinção entre simulação e os defeitos dos negócios jurídicos:
Simulação
Erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores
É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma
Os negócios jurídicos serão anuláveis.
Bem.
Em relação aos defeitos, dois sempre confundem os alunos pela semelhança que apresentam e, por isso, são causa constante de erros em provas de