DO ESTADO DE PERIGO
Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias (ANGHER, 2007, p. 206).
Da simples leitura do artigo, é possível extrair a essência do instituto, que se baseia, sobretudo, na noção de necessidade. O necessitado assume a obrigação excessivamente onerosa como forma de evitar um dano
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Pela leitura do texto legal, entende-se que ocorre o estado de perigo quando o agente, diante de situação de grave perigo conhecido pela outra parte, emite declaração de vontade para salvar-se ou pessoa próxima, assumindo obrigação excessivamente onerosa.
É, portanto, “a situação de extrema necessidade que conduz uma pessoa a celebrar negócio jurídico em que assume obrigação desproporcional e excessiva” (GONÇALVES, 2005, p. 392).
São exemplos trazidos pela doutrina, extraídos de Gagliano e Pamplona Filho (2004), Diniz (2004) e Gonçalves (2005): o indivíduo que está se afogando promete quantia exorbitante ao seu salvador; indivíduo abordado por assaltantes promete recompensa ao seu libertador; vítima de acidente de automóvel que assume obrigação excessivamente onerosa para que não morra no local do acidente; o doente, em perigo de vida, que paga honorários excessivos para o cirurgião atendê-lo.
Gagliano e Pamplona Filho comentam um exemplo corriqueiro e hodierno:
Não há como não se reconhecer a ocorrência deste vício no ato de garantia (prestação de fiança ou emissão de cambial) prestado pelo indivíduo que pretenda internar, em caráter de urgência, um parente seu ou amigo próximo em Unidade de Terapia Intensiva, e se vê diante da condição imposta pela diretoria do