Crimes de dano, perigo e lesão corporal
É aquele que pressupõe a efetiva lesão ao bem jurídico tutelado, como é o caso do crime de homicídio, em que há morte da vítima, sendo a vida o bem jurídico tutelado; e como é o caso do furto, em que se lesiona o patrimônio da pessoa, bem este juridicamente tutelado.
Crimes de Dano
Art. 163.
Destruir
Inutilizar
Deteriorar
Coisa alheia
Destruir: Isso quer dizer arruinar, demolirInutilizar: quer dizer tornar inútil ou imprestável
Deteriorar: pôr em mau estado, danificar, estragarPena-detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses ou multa.
DETENÇÃO:
Prisão provisória, preventiva ou correcional. Casa de detenção, casa para prisão ou guarda de indivíduos suspeitos ou incursos em delitos correcionais, de testemunhas para averiguações ou de réus que aguardam julgamento.
Dano qualificado: Parágrafo único. Se o crime é cometido:
I – com violência à pessoa ou grave ameaça;
II – com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave;
III – contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista;
IV – por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Tipo objetivo: A figura contém três núcleos alternativos: destruir (eliminar, extinguir), inutilizar (tornar inútil, imprestável) ou deteriorar (arruinar, estragar). A deterioração não se confunde com a conspurcação, pois nesta não fica afetada ‘a individualidade ou substância da coisa
Tipo Subjetivo: o dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de destruir, inutilizar ou prejudicar.
Sujeito ativo: qualquer pessoa exceto o proprietário.
Sujeito passivo: “Só o proprietário.”O que é crime de perigo?
Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente.
É aquele que se consuma com a mera situação de risco a que fica exposto o objeto material do