Aula 03 Comentada
Semana Aula: 3
LESÕES CORPORAIS. DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE. DA RIXA.
DAS LESÕES CORPORAIS ART. 129 CP
1. Conceito
É o dano ocasionado à normalidade funcional do corpo humano, do ponto de vista anatômico, fisiológico ou mental. O delito de lesão corporal nada mais é do que a ofensa à integridade corporal à saúde de outrem
2. Objetividade jurídica: a integridade corporal e a saúde da pessoa, isto é, a incolumidade do indivíduo.
3. SUJEITOS
Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa, não requerendo nenhuma condição particular.
Sujeito passivo: também pode ser qualquer pessoa, com exceção das figuras qualificadas (§§ 1.°, IV e 2.°, V), em que só pode ser mulher grávida.
4. Conduta A conduta típica consiste em ofender, isto é, lesar, ferir, a integridade corporal ou a saúde de outrem. A lesão à integridade física ou à saúde deve ser juridicamente relevante. Ofensa à integridade corporal compreende a alteração, anatômica ou funcional, interna ou externa, do corpo humano. Ofensa à saúde compreende a alteração fisiológica ou psíquica. Enfim, qualquer dano à integridade física ou à saúde de outrem, com animus laedendi e não animus necandi. A simples dor física ou crise nervosa, sem dano anatômico ou funcional, não configuram lesão corporal. A autolesão não tipifica o crime de lesão corporal. Poderá constituir elementar de uma figura do crime de estelionato (art. 171, § 2.°, V). As lesões podem ser classificadas em: leves
(caput), graves (§ 1.°), gravíssimas (§ 2.°), seguidas de morte (§ 3.°), privilegiadas (§§ 4.° e 5.°), culposas (§ 6.°) e lesões majoradas (§ 7.°).
5. Elemento subjetivo: o dolo, direto ou eventual. Em certas figuras qualificadas há o preterdolo: a ofensa à integridade física é punida a título de dolo, e o resultado qualificador, a título de culpa.
6. Consumação e tentativa Consumação. Consuma-se com a lesão efetiva. A pluralidade de lesões infligidas num único processo de atividade não altera a unidade do