Direito penal
Art. 258 (Nucci pág. 955)
“Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro
No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao “homicídio culposo”, aumentada de 1/3”
-Perigo comum é aquele que alcança um número indeterminado de interesses ou de bens jurídicos de diversas pessoas, também chamado de perigo coletivo.
Bem jurídico- incolumidade pública
Sujeito ativo- qualquer pessoa
Sujeito passivo- sociedade
Dolo de perigo- vontade de gerar um risco não tolerado por terceiros
Qualificados pelo resultado (lesão ou morte)
Conduta antecedente- dolosa ou culposa
Conduta consequente- culposa
Classificação- crime comum, havendo o dano ocorre o exaurimento, de forma livre, instantâneo.
-Existindo dolo em relação à morte, o agente responde apenas pelo homicídio doloso e em relação a lesão corporal, haverá crime de lesão corporal em concurso com o crime simples de perigo comum.
-Exame pericial- para verificar causa, lugar, além de extensão do dano e seu valor.
- A ação penal é pública incondicionada.
Art. 263
“Se de qualquer dos crimes previstos nos arts. 260 a 262, no caso de desastre ou sinistro, resulta lesão corporal ou morte, aplica-se o disposto no art. 258.”
Sinistro- significa desastre, dano ou grande prejuízo.
Tipo remetido- faz remissão ao artigo 258.
Forma qualificada
Elemento subjetivo do tipo- dolo de perigo
Bem jurídico- incolumidade pública em especial a segurança dos meios de comunicação e transporte e outros serviços públicos.
Sujeito ativo- qualquer pessoa
Sujeito passivo- sociedade
Classificação- crime comum, havendo o dano ocorre o exaurimento, de forma livre, instantâneo, comissivo e excepcionalmente omissivo impróprio ou comissivo por omissão.
A ação penal é pública