Direito penal

958 palavras 4 páginas
Penal

Art. 258 (Nucci pág. 955)

“Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro
No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao “homicídio culposo”, aumentada de 1/3”

-Perigo comum é aquele que alcança um número indeterminado de interesses ou de bens jurídicos de diversas pessoas, também chamado de perigo coletivo.

Bem jurídico- incolumidade pública

Sujeito ativo- qualquer pessoa

Sujeito passivo- sociedade

Dolo de perigo- vontade de gerar um risco não tolerado por terceiros

Qualificados pelo resultado (lesão ou morte)

Conduta antecedente- dolosa ou culposa

Conduta consequente- culposa

Classificação- crime comum, havendo o dano ocorre o exaurimento, de forma livre, instantâneo.

-Existindo dolo em relação à morte, o agente responde apenas pelo homicídio doloso e em relação a lesão corporal, haverá crime de lesão corporal em concurso com o crime simples de perigo comum.

-Exame pericial- para verificar causa, lugar, além de extensão do dano e seu valor.

- A ação penal é pública incondicionada.

Art. 263

“Se de qualquer dos crimes previstos nos arts. 260 a 262, no caso de desastre ou sinistro, resulta lesão corporal ou morte, aplica-se o disposto no art. 258.”

Sinistro- significa desastre, dano ou grande prejuízo.

Tipo remetido- faz remissão ao artigo 258.

Forma qualificada

Elemento subjetivo do tipo- dolo de perigo

Bem jurídico- incolumidade pública em especial a segurança dos meios de comunicação e transporte e outros serviços públicos.

Sujeito ativo- qualquer pessoa

Sujeito passivo- sociedade

Classificação- crime comum, havendo o dano ocorre o exaurimento, de forma livre, instantâneo, comissivo e excepcionalmente omissivo impróprio ou comissivo por omissão.

A ação penal é pública

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