Artigo 130-133 cp
Perigo de contágio venéreo – Art. 130.
Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
§1º. Se é intenção do agente transmitir a moléstia:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.
§2º. Somente se procede mediante representação.
Sujeito ativo:
Tipo subjetivo:
Sujeito passivo:
Tipo objetivo:
Objeto material:
Bem jurídico tutelado:
Tentativa:
Consumação:
Ação penal:
Observações:
1- Bem jurídico tutelado: vida e saúde da pessoa humana. 2- Objeto material: pessoa que o agente mantém contato sexual ou ato libidinoso. 3- Tipo objetivo: pela prática de qualquer ato sexual desde que possa transmitir alguma moléstia venérea. 4- Tipo subjetivo: o agente deve saber ao menos que esteja contaminado no momento do ato sexual. 5- Sujeito ativo: pessoa que esteja contaminada por uma doença venérea, por isso se constitui crime próprio. 6- Sujeito passivo: pode ser qualquer pessoa. 7- Consumação: no momento em que a vítima se encontre na situação de possível contaminação de doença por parte do portador. 8- Tentativa: é possível. 9- Ação penal: pública condicionada á representação. 10- Observações: A - Modalidade qualificada (art. 130, §1º): se tiver dolo (direto ou eventual) por parte do agente, a pena será de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, sendo esta aplicada com a pena de privação de liberdade.
B - É um crime de forma vinculada, pois é exigida a pratica de relação sexual e práticas libidinosas, de perigo concreto, pois pressupõe prova de que a pessoa correu risco de contágio de doença venérea.
C - O dolo pode ser direto ou eventual.
D - É crime impossível se a vítima já