Negocio Juridico
1.1 Definição.
Inobstante a doutrina não ser unanime na definição do negócio jurídico, podemos defini-lo com três planos: plano de existência, plano de validade e plano de eficácia.
Essa definição é bem retratada pelo jurista Ricardo Marcondes Martins de acordo com a lição de Pontes de Miranda.
Porém não podemos deixar de definir cada um dos planos acima citados, sendo eles:
- Plano de existência: o plano de existência trata da necessidade de estarem presentes os elementos nucleares e estruturais do negocio jurídico. Sem tais elementos o mesmo jamais poderia existir. Portanto os elementos acima citados, referem-se à suficiência do suporte fático.
- Plano de validade: o plano da validade é secundário ao plano de existência, uma vez que, conforme bem preceitua o já citado Pontes de Miranda, “não tem sentido falar-se de validade ou de invalidade a respeito do que não existe”.
O plano de existência tem como referencial os parâmetros normativos e reporta-se a eficiência do suporte fático, que é o mesmo que asseverar que devem estar presentes os seus elementos complementares.
-Plano de eficácia: o plano da eficácia trata dos elementos integrativos do negócio jurídico.
Na definição de negócio jurídico não podemos deixar de mencionar os elementos que compõe a sua estrutura que são: a vontade, o objeto e a forma, a que devem juntar-se os requisitos da capacidade, da idoneidade e da legalidade para que o negócio exista e seja válido.
A doutrina não distingue os elementos dos requisitos, sendo freqüente a utilização desses termos como sinônimos, assim como também quanto aos pressupostos.
1.2 Dos elementos constitutivos.
Os elementos constitutivos do negócio jurídico classificam-se em essenciais, naturais e acidentais.
- Essenciais: são aqueles indispensáveis à existência do ato: vontade, objeto, forma e, para certa corrente doutrinária, a causa. Tal elemento ainda se subdivide em elementos gerais: que diz