Diferenciação entre Crimes materiais e formais dos crimes de perigo abstrato
3.1.1 Diferenciação entre Crimes materiais e formais dos crimes de perigo abstrato É interessante explorar essa divisão entre crimes formais e materiais, mesmo não sendo o objetivo fim deste trabalho, por que alguns doutrinadores, fora das doutrinas majoritárias, misturam-os com os crimes de dano e perigo, sendo este último de suma importância para nossos fins.
Desta forma faz-se necessário pautar essas diferenças.
Para que os crimes materiais sejam caracterizados, é necessário um resultado concretizado em um evento concreto, que seja visualizado e produza efeitos. Porém, como já visto, esse evento deve conter um nexo causal entre uma ação e um resultado.
Já os crimes formais não necessitam de um resultado concreto, destacada da conduta, como explica Walter Coelho “se concretizam com a simples atividade ou comportamento do agente, independente de eventuais efeitos ou consequências de ordem naturalística no mundo exterior.” (1998, p. 96)
Outros doutrinadores, para esses crimes formais, classificam-nos como crimes de “mera conduta”, onde a lei não exige o resultado concreto. Em outras palavras, o resultado não é relevante, o que se verifica é a conduta em si.
Para que possamos demonstrar que alguns autores tentaram colocar no mesmo patamar os crimes de perigo abstrato e dano dos crimes formais, podemos citar de início o doutrinador Manuel Pedro Pimentel (1975, p.33) refutando tais autores: “(...) a doutrina atualmente dominante apenas admite a existência de crimes que constituem, efetiva ou potencialmente, ofensa a bens e interesses juridicamente protegidos, contrariando a pretendida inovação tentada por
Grispigni. A ofensa, segundo a exposição de Petrocelli atua através da violação de norma que impõem a obrigação de fazer ou, de não fazer correspondentemente, ou seja, com o realizar-se de um ilícito. O resultado lesivo, que pode ser a lesão efetiva do bem ou do interesse, ou a sua simples ameaça, é o conteúdo material da ofensa”