ARTIGO TRANSITO
CONTEMPORÂNEA.
SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO. 2 CRIMES DE DANO E DE PERIGO: CONCEITO. 3 ESPÉCIES DE PERIGO. 4 NOVA VISÃO DA NATUREZA JURÍDICA DOS DELITOS DE TRÂNSITO CRIMES: DE LESÃO E DE MERA CONDUTA. 5 CONCLUSÃO. 6 REFERÊNCIAS. RESUMO: o presente artigo faz uma análise acerca da natureza jurídica dos crimes de trânsito, levando em conta as espécies de dano e perigo, buscando fazer uma diferenciação entre eles. Trazendo também uma visão contemporânea da natureza jurídica.
Palavras chave: crimes de dano, crimes de perigo, perigo abstrato, perigo concreto, perigo iminente, perigo atual, crime de lesão, crime de mera conduta.
1. INTRODUÇÃO:
Para haver uma melhor compreensão da punibilidade dos crimes de trânsito, vê-se a necessidade de entender a natureza e conceito de crime, visto que crimes são danos a bem jurídico tutelável, que se consuma e só se consuma com a efetiva lesão. Existe diferentes espécies de crime de perigo, onde na maioria das vezes o perigo é presumido, assim gerando dúvida sobre sua constitucionalidade e tal perigo também não condiz com alguns princípios do direito penal.
2. CRIMES DE DANO E DE PERIGO: CONCEITO
Dano é a alteração, destruição de um bem jurídico tutelado, que geram um prejuízo efetivo e dimensionável. Já os crimes de perigo são aqueles que trazem a possibilidade da ocorrência do dano, nesse sentido NUCCI:
Os delitos de dano são os que se consumam com a efetiva lesão a um bem jurídico tutelado. Trata-se da ocorrência de um prejuízo efetivo e perceptível pelos sentidos humanos. Os crimes de perigo são os que se contentam, para a consumação, com a mera probabilidade de haver um dano.1
Assim sendo os Crimes de dano são os que só se consumam com a efetiva lesão do bem jurídico. Ex.: o Código de Trânsito (CT) traz em seu art. 302 do homicídio culposo, onde o bem jurídico lesado é a vida. Crimes de perigo são os que se consumam mediante a possibilidade de haver dano. Ex.: disputa ou