ARTIGO 184 TRANSITO DEFESA RTF
Segundo o Código de Trânsito Brasileiro, em seu Artigo 280, a infração de trânsito deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN.
Esse artigo leva à conclusão de que a presença do agente de trânsito é dispensável quando a infração puder ser comprovada através do uso de aparelhos eletrônicos, desde que devidamente regulamentados pelo CONTRAN.
Ocorre, entretanto, que diversos órgãos de trânsito (municipais, em sua grande maioria) estão se utilizando de “CÂMERAS DE SEGURANÇA”, instaladas em centrais de vigilância, para lavrarem autuações de veículos “supostamente” em situações de infrações.
Digo “supostamente” porque se o aparelho não for regulamentado pelo CONTRAN e não houver a presença do agente de trânsito flagrando a situação irregular, a infração de trânsito não passará de mera PRESUNÇÃO.
Isso porque, câmeras de segurança são enquadradas como sistemas automáticos não metrológicos de fiscalização, ou seja, NÃO SÃO AFERIDOS PELO INMETRO ou por qualquer outro órgão de metrologia.
Segundo o INMETRO, em sua Portaria nº 16/2004, artigo 2º, esclarece que “entende-se por sistema automático não metrológico de fiscalização, o conjunto constituído pelo instrumento ou equipamento de controle não metrológico, o módulo detector veicular e o dispositivo registrador de imagem, por processo químico ou digital, que não necessita da interferência do operador em qualquer das fases do seu funcionamento”.
Entretanto, as câmeras de segurança não se enquadram nesse conceito, pois são operadas por agentes da Guarda Municipal ou Policia Militar, não possuindo autonomia de operação.
Aliás, a mesma Portaria 16/2004 delegou competências especificas para esses equipamentos, sendo:
Art. 1º. Estabelecer os requisitos