Juizados Especiais Civel - Comentada

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Capítulo I – Disposições Gerais (Artigos 1° e 2°)
Art. 1º Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Ordinária, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.
Introdução
Em regra, os ordenamentos contemporâneos proíbem que as pessoas, na existência de um conflito de interesses, imponham sua vontade arbitrariamente a terceiro, proíbe-se a autotutela. Trata-se de conduta tipificada como crime, o exercício arbitrário das razões, vide artigo 345 do Código Penal, o qual possui a seguinte redação: “Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite”. Nestas situações de litígio, para que possam resolver seu problema, as partes devem recorrer ao
Estado, quem, via de regra, detém o monopólio da jurisdição, possuindo poder para impor uma solução às partes. Em outras palavras, é necessário que as partes recorram ao Judiciário para resolverem seus problemas.
Todavia a existência de despesas, bem como a demora para a obtenção de uma solução, muitas vezes constituem barreiras intransponíveis para que se possa defender um direito. Em muitos casos desistia-se, renunciava-se a um direito, ou, ainda, recorria-se a soluções alternativas que nem sempre ofereciam justiça ao caso concreto. Tal situação propiciava a existência de uma litigiosidade contida, algo que dificultava a harmonia social.
Observava-se a limitação do procedimento ordinário como ferramenta apta à resolução de conflitos e, consequentemente, a estabelecer a mencionada harmonia social. Por tal motivo, observa-se que cerca de cinquenta por cento das demandas atualmente são julgadas pelos
Juizados Especiais, o que demonstrou a existência de uma litigiosidade até então contida em razão das dificuldades inerentes à utilização do aparato judiciário. Dentre estas dificuldades, podemos elencar a demora na

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