artigos embriaguez no transito
Se considerarmos os casos de acidente de trânsito que redundaram em resultado morte, os números são ainda mais alarmantes. O Ministério da Saúde relata que cinquenta por cento das mortes ocorridas por consequência de acidentes de trânsito estariam relacionadas à ingestão de bebidas alcoólicas por condutores de veículos automotores.
Diante destes dados alarmantes, o maior rigor da legislação penal de trânsito surge como primeira resposta para fazer frente ao crescente número de casos envolvendo embriaguez com resultado morte.
Com o advento da Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, passou a ser tipificada a “embriaguez ao volante” em seu artigo 306, que possuía a seguinte redação: “conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem”.
À época desta redação do artigo 306, restou consolidado, na doutrina e na jurisprudência, que se tratava de um crime de perigo concreto, ou seja, para a sua configuração era necessária efetiva demonstração da exposição do bem jurídico a um perigo de dano. No que concerne à “embriaguez ao volante”, o entendimento era de que somente a partir do momento em que o embriagado conduzisse de modo anormal o veículo automotor é que estaria configurado o crime. Além disso, de acordo com a antiga redação do artigo 306, era admitido o chamado exame clínico para a constatação de embriaguez, uma vez que o tipo penal não exigia qualquer quantia mínima de álcool por litro de sangue do embriagado.
Sucede que, a Lei n. 11.705, de 19 de junho de 2008, popularmente conhecida