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Em 21 de dezembro de 2012 foi sancionada a Lei 12.760/12, conhecida popularmente como a nova Lei Seca. Com o advento desta nova Lei, foi alterado, dentre outras coisas, o artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, que tipifica o crime de embriaguez ao volante.De acordo com antiga Lei Seca(Lei 11.705 de 19/06/2008), a embriaguez do condutor do veiculo só poderia ser constatada através da utilização do bafômetro (etilômetro) ou exame de sangue. Mas ao estar ciente de que a Constituição da República e o Pacto de São José da Costa Rica, o indivíduo garante o direito de não produzir provas contra si mesmo, e somando o fato da antiga redação do artigo 306 de só considerar o enquadramento de uma pessoa embriagada quando a concentração de álcool por litro de sangue estiver acima de 6(seis) decigramas, fazendo com que a comprovação da embriaguez se torne algo muito difícil, dificultando assim a punição dos infratores.
A nova Lei Seca trouxe mudanças significativas no conteúdo do artigo 306 do CTB, no que diz respeito aos meios de se comprovar o estado de embriaguez, incorporando diversos meios para tal, como exames de alcoolemia, vídeos, testemunhas ou outras provas admitidas pelo nosso ordenamento jurídico.
Para facilitar a compreensão do tema, vale a transcrição do novo tipo penal, sendo vejamos:
“Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:
§ 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por:
I – concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou
II – sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.
§ 2o A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito