FRANCISCO NOGUEIRA DE ALENCAR
Eu, Francisco Nogueira de Alencar, brasileiro, casado, autônomo, RG 190792 SSP-AC, CPF Nº 322.378.392-04, residente a Rua Projetada Nº 140 Bairro Centro no município de Bujari, no Estado do Acre, proprietário do veículo marca/modelo Fiat/Uno Eletronic RENAVAM 00138244456, categoria Particular, de placa MZN 5378/AC, devidamente licenciado no Município na comarca de Rio Branco-Ac, vem respeitosamente, perante Vossa Senhoria, Interpor recurso contra Auto da Infração nº 625703, expedido pelo órgão DETRAN-AC, pelo que a seguir relata.
Ementa
Para solicitar o reestudo do auto de infração de imposição de penalidade do AIT nº 625703, requerendo o cancelamento, ante a observação do disposto na Legislação de Trânsito vigente, pelos fatos e razões a seguir expostos:
DOS FATOS
No dia 02 de Fevereiro de 2015, o Recorrente foi autuado como incurso no artigo 165 do CTB, in verbis:
“Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
Medida Administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação.
Parágrafo único. A embriaguez também poderá ser apurada na forma do art. 277.”
“Art. 277. Todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de dirigir sob a influência de álcool será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado.
§ 2o A infração prevista no art. 165 deste Código poderá ser caracterizada pelo agente de trânsito mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor.”
(GRIFO