MULTA TRANSITO ARTIGO 208 CTB
PRESIDENTE DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS E INFRAÇÕES - JARI
DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS – DETRAN/GO.
XXXXXXX, brasileira, solteira, advogada, portadora da Carteira de Identidade nº XXXX, CPF nº XXXXX e CNH nº XXXX, residente e domiciliado à XXXX, vem perante Vossa Senhoria, tempestivamente e com fulcro na Lei Federal nº 9.503 de 23/09/97, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, na Lei Federal nº 11.705/2008, bem como no Decreto Federal nº 6.488/2008 e Resoluções nºs. 149/2003, CONTRAN e Portaria nº 59/2007, do DENATRAN, interpor,
RECURSO ADMINISTRATIVO
contra a suposta infração de trânsito, que segue em anexo, enquadrada no Art. 208, do CTB, pelo que requer, desde já, o cancelamento do Auto de Infração em anexo, pelos seguintes motivos:
DOS FATOS
No dia 05 de junho de 2013, por volta das 18:25 horas, a Recorrente conduzia o seu veículo de marca/modelo XXXX, placa XXXX, na Av. XXXX, quando foi multada pela fiscalização eletrônica, por avançar o sinal vermelho do semáforo.
PRELIMINARMENTE
Impõe consignar que a recorrente sequer percebeu no momento que havia sido fotografada, pois se dirigia ao hospital XXXXX, próximo ao local, passando mal e acreditava estar passando pelo sinal amarelo e não vermelho.
Só tomando conhecimento do ocorrido no início do mês de setembro, quando recebeu em sua residência a notificação de penalidade (em anexo), da infração supracitada.
Insta deixar bem claro, por oportuno, que não obstante a infração tenha se dado em 05/06/2013, a Peticionária recebeu em sua residência, tão somente a notificação de penalidade – não recebendo a Notificação de Autuação – e ainda assim, tão somente agora, no mês de setembro, passados três meses da ocorrência da infração. (Vide data de postagem da notificação da penalidade que se deu em 26.08.2013).
Estabelece o Código de Trânsito Brasileiro, em seus artigos 281 e 282:
“Art. 281. A autoridade de