exercicio ilegal da medicina
1 OBSERVAÇÃO NECESSÁRIA
O presente trabalho não tem o sentido da busca da legalização da profissão de dentista prático. A profissão de odontólogo deve permanecer obediente às mesmas exigências legais que hoje a regula e que o seu exercício, fora dos parâmetros atuais, se traduza em figura típica, mas sem os exageros de sua configuração como crime de perigo abstrato ou presumido, estruturando-se em um tipo penal de perigo concreto.
2 INTRODUÇÃO - TIPO PENAL DE PERIGO
Os tipos penais, segundo o critério classificatório do resultado, apresentam-se como delito de dano e de perigo, leciona MIRABETE, em sua magnífica obra, Manual de direito penal. 1
O dano, componente do tipo penal, quando realizado em conseqüência de alguma conduta humana, é o que se traduz em efetiva ofensa, lesão a um bem jurídico tutelado penalmente. Tem-se o tipo penal de dano ou de lesão, que se contrapõe aos delitos de perigo. O dano pode entrar na composição tanto dos crimes materiais, como em relação aos tipos formais, os chamados crimes de consumação antecipada. Nos tipos penais, cuja objetividade jurídica é a honra da pessoa tal como se dá nas hipóteses típicas dos arts. 138/140, CP - Calúnia, Difamação e Injúria, bem como o tipo penal Ameaça (art. 147, CP), é delito ofensivo à liberdade pessoal.
As quatro variações tipológicas mencionadas, embora configurando modelos formais de tipos penais, o resultado neles previsto se manifesta, através de um dano, ainda que dispensada sua verificação no momento consumativo do iter criminis, de qualquer das quatro infrações penais