Especificidades dos conselhos profissionais
PROCESSO Nº: 0000927-81.2012.8.20.0011
AKIRA YANO, brasileiro, casado, psicólogo, portador da Carteira de Identidade RG n.º 1.648.028 SSP/RN e devidamente inscrito no CPF/MF sob o n.º 374.440.426-91, residente e domiciliado na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., e ALBERTO MATTIOLI, brasileiro, XXXXX, terapeuta ocupacional, portador da Carteira de Identidade RG n.º xxxxxxx8 SSP/RN e devidamente inscrito no CPF/MF sob o n.º xxxxxxx, residente e domiciliado na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de sua advogada e bastante procuradora (procuração em anexo - Doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar
DEFESA PRÉVIA
em face de acusação proposta pelo Ministério Público Estadual, pela suposta prática do ilícito penal do exercício ilegal da medicina, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
I – DO RESUMO DOS FATOS:
O Ministério Público Estadual, por meio de denúncia feita pelo Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Norte - CREMERN ingressou com o presente alegando que ficou constatado, por meio de fiscalização junto à Clínica Akira Yano, uma possível prática ilegal da medicina sob a assertiva de que a acupuntura é atividade exclusiva à medicina.
Lê-se na Denúncia, in verbis: “Registre-se que a Resolução 1.634/2002 do Conselho Federal de Medicina, reconhece a acupuntura como especialidade médica, sendo, portanto, conforme já se disse anteriormente atividade exclusiva da Medicina.” E, ainda, afirma que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região em recente decisão reconheceu que somente pode exercer a acupuntura o profissional médico, o que