O DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS E O PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL
O DUPLO JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE DOS
RECURSOS E O PRINCÍPIO
DA ECONOMIA
PROCESSUAL
Antônio Souza Prudente
RESUMO
Critica a condenação de multa ao agravante quando manifestamente inadmissível o agravo, pois tal fato fere a garantia fundamental da pessoalidade da pena, assim como afronta as garantias fundamentais da inafastabilidade da jurisdição, do pleno acesso à Justiça e da ampla defesa, deduzindo ser melhor aplicar a multa ao responsável pela infração.
Afirma ser atentatório ao princípio da economia processual a submissão da parte recorrente à morosidade abusiva de um duplo ou triplo juízo de admissibilidade de seu recurso perante duas instâncias de jurisdição. Propõe que o referido juízo de admissibilidade da apelação seja feito unicamente pelo juiz relator, no Tribunal ad quem.
Discorre acerca da total desnecessidade do recurso de embargos infringentes, por contrariar os princípios da razoabilidade e da economia processual; porém, uma vez mantidos, seu juízo de admissibilidade deverá ser exercido por um novo relator, se possível, que não tenha participado do julgamento anterior. Por fim, sugere, da mesma forma, que os recursos ordinário, especial e extraordinário sejam ajuizados diretamente nos tribunais superiores competentes, a fim de se promover a economia processual, a redução dos custos para os cofres públicos, bem como a extinção do duplo juízo de admissibilidade. PALAVRAS-CHAVE
Duplo juízo; admissibilidade; recursos; economia processual.
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R. CEJ, Brasília, n. 22, p. 76-79, jul./set. 2003
1 DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
DO AGRAVO
N
a afirmação dos princípios da razoabilidade e da economia processual, a Lei n. 9.139, de
30 de novembro de 1995, com eficácia a partir de 30 de janeiro de 1996, deu nova disciplina ao recurso de agravo de instrumento, especialmente, retirando de seu procedimento o inócuo duplo juízo de admissibilidade, até porque, na redação do texto legal anterior, o juízo