Pratica IV 10
Título
SEMANA 10
Descrição
1. RECURSOS: remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma,a invalidação, o esclarecimento ou a integração da decisão judicial que impugna.
( MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. 11 ed. Ver.
E atul. Rio de Janeiro: Forense, 2003, v.5, p. 233) A matéria recursos tem sua base na
Constituição através do chamado princípio do duplo grau de jurisdição. Muito se discute, sobre se questiona a respeito deste princípio na medida que o Texto Constitucional de
1988 não faz referência expressa. No entanto, " considerando que o princípio não precisa estar expressamente previsto para que esteja embutido no sistema normativo, pode-se concluir que a Constituição Federal, ao disciplinar o Poder Judiciário como um organização hierarquizada, prevendo a existência de vários tribunais, tem nela inserido o princípio do duplo grau de jurisdição". ( DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual
Civil. Bahia: JusPodivm, v.3, 8ª. Edição, 2010, p. 25). Ademais, pode-se retirar o princípio do duplo grau da cláusula geral do devido processo legal e da garantia do contraditório. 2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 2.1. Juízo de admissibilidade: verificação das condições impostas pela lei para que se possa apreciar o conteúdo da postulação.Com o resultado positivo, o recurso é admissível. Quando o órgão a que compete julgar o recurso o declara inadmissível, diz-se que ele não conhece do recurso. O juízo de admissibilidade é preliminar ao de mérito. 2.2. Requisitos de admissibilidade
Intrínsecos: cabimento, legitimação para recorrer ( partes, terceiro prejudicado e
Ministério Público); interesse em recorrer e a inexistência de fato impeditivo, ou extintivo do poder de recorrer. Extrínsecos: tempestividade, regularidade formal e preparo. 3. JUÍZO DE MÉRITO: após a preliminar da admissibilidade, cumpre apreciar a matéria impugnada para acolhê-la, caso fundada, ou rejeitá-la, caso