Recursos no processo penal
A origem etimológica da palavra recurso provém do latim recursus e, significa volta, retrocesso. Tecnicamente na Ciência Processual é meio ou remédio jurídico processual pelo qual se provoca o reexame de uma decisão. Em razão do grande número de recursos existentes em nossa sistemática processual, é complicado tecer um único conceito apto a abranger completamente todos os recursos existentes. O recurso é, pois, meio processual voluntário ou obrigatório de impugnação de uma decisão, utilizado antes da preclusão, e capaz de propiciar resultado mais vantajoso na mesma relação jurídica processual, decorrente da reforma, invalidação, esclarecimento ou confirmação. Já Fernando Capez considera como providência legal imposta ao juiz ou concedida à parte interessada, consistente em um meio de se obter nova apreciação da decisão ou situação processual, com o fim de corrigi-la, modifica-la ou confirma-la. Trata-se do meio pelo qual se obtém o reexame de uma decisão. Enquanto que Tourinho Filho explicita o sentido estrito de recurso, que nada mais é, do que o meio, o remédio jurídico-processual pelo qual se provoca o reexame de uma decisão e, está ligado intimamente ao tema do duplo grau de jurisdição. Em regra, o recurso exige dualidade de jurisdições, uma inferior e outra superior, porém, às vezes o recurso é dirigido ao próprio órgão prolator da decisão recorrida, isso ocorre, por exemplo, com os embargos declaratórios e como o protesto por novo Júri. Assim, a existência dos recursos está baseada no princípio do duplo grau de jurisdição assegurado constitucionalmente e que atribui aos tribunais a competência recursal. Existem decisões interlocutórias simples para as quais não existem recursos e, por isso, são chamadas de decisões irrecorríveis. Também não cabem recursos os despachos de mero expediente. Quanto à adequação corresponde ao que a lei indica precipuamente para cada decisão qual o recurso cabível. Apesar de que pelo