TEORIA GERAL DO RECURSO

8694 palavras 35 páginas
TEORIA GERAL DOS RECURSOS
1 – Conceito de Recurso
Recurso é o “remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou integração de decisão judicial que se impugna”. (José Carlos Barbosa Moreira)
*A teoria geral do processo tem por objeto o estudo da decisão judicial. O conceito de recurso não pertence à teoria geral do processo.
a) Recurso, no direito brasileiro, é remédio voluntário, o que exclui do seu âmbito a incidência do seu conceito a remessa necessária (que está regulada em dispositivo que se encontra fora do título do CPC que cuida dos recursos – art. 475, CPC).
b) O recurso prolonga o estado de litispendência, não instaura processo novo.
* Estão fora do conceito de recurso, as ações autônomas de impugnação, que dão origem a processo novo para impugnar uma decisão judicial – ação recisória, MS, reclamação constitucional, embargos de terceiros etc).
c) O recurso é simples aspecto, elemento, modalidade ou extensão do próprio direito de ação exercido no processo.
* O direito de recorrer é conteúdo do direito de ação (e tambem do direito de exceção), e o seu exercício revela-se como desenvolvimento do direito de acesso aos tribunais.
d) O direito de recorrer é um direito potestativo processual, tendo em vista que objetiva alterar situações jurídicas, invalidando, revisando ou integrando uma decisão judicial.
ANEXO I:
Causa de pedir Pedido
Error iudicando
Erro de análise, erro de julgamento, o juiz decidiu mal, a solução que ele deu é ruim. Aqui questiona-se o conteúdo da decisão, afirma-se que o juiz errou.
Ex.: o juiz afastou a prescrição. Reformar (a decisão):
_ Aqui deve-se pedir para:
(1) corrigi-la;
(2) aprimorá-la;
(3) aperfeiçoá-la;
Error in procedendo
É o erro de forma, de conteúdo. Compromete a validade da decisão. 2- Invalidar (de decisão):
_ Aqui deve se pedir para:
(1) Desfazê-la, tem um defeito formal
(2) Declarar que a decisão é nula.
Ex.: decisão dada por juiz

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