O direito internacional privado
Faculdade de Direito
Pesquisa sobre Instituto de Direito Internacional Privado.
Trabalho de pesquisa para a disciplina de Direito Internacional Privado, ministrada pelo Prof. Rui Décio Martins, como atividade extra-classe.
Curso:Direito Data: 05/12/2013
Nome: Anderson Luiz Cipriano R.A.: 09.4945-3
Nome: Mario Renato Spironello R.A.: 09.3091-7
Nome: Mirian Fernandes R.A.: 04.1084-5
Nome: Vitor Sampaio Castelo Branco R.A.: 09.2767-3
1- JURISPRUDÊNCIA
Processo: Ext 975 AU
Relator(a): MARCO AURÉLIO
Julgamento: 30/06/2006
EMENTA
Presentes os documentos exigidos pela Lei nº 6.815/80, descabe cogitar do indeferimento, sob o ângulo formal, da extradição. EXTRADIÇÃO - PERDA DA NACIONALIDADE DE ORIGEM - IRRELEVÂNCIA. O fato de o extraditando haver perdido a nacionalidade de origem, relativa ao Estado requerente, não é de molde a obstaculizar a extradição. EXTRADIÇÃO - BRASILEIRO NATURALIZADO - CRIME DE RESISTÊNCIA À AUTORIDADE PRATICADO APÓS A NATURALIZAÇÃO. Constatada a prática do crime após a naturalização, não se tratando de envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, impõe-se o indeferimento, no particular, da extradição. EXTRADIÇÃO - CRIME DE BURLA QUALIFICADA - EQUIVALÊNCIA COM O ESTELIONATO. Presente a simetria da conduta imputada ao extraditando, isso considerada a legislação do país requerente e a do Brasil, não se tem óbice, a pretexto da dupla incriminação, ao deferimento da extradição.
2. IDENTIFICAÇÃO DO INSTITUTO NA JURISPRUDÊNCIA
Nacionalidade derivada, naturalização: artigo 12, II, da Constituição Federal.
Extradição passiva, hipótese: artigo 5º, LI, e 102, I, g, da Constituição Federal.
Tratado entre Estados: a extradição depende da existência de tratado entre os Estados envolvidos ou de promessa de reciprocidade, nos termos do artigo 76, do Estatuto dos