O direito fundamental ao trabalho digno, na perspectiva principiológica da Constituição Federal e do Direito do Trabalho brasileiro.

858 palavras 4 páginas
PÓS – GRADUAÇÃO EM DIREITO CONSTITUCIONAL DO TRABALHO.
Disciplina Direito do Trabalho e Dignidade do Ser Humano: evolução histórica, funções e princípios especiais.
Professora: Gabriela Neves Delgado.
Aluno: Márcio Aleixo de Vasconcellos Boson.
Pesquisa jurisprudencial de acórdão do TST.
Tema: O direito fundamental ao trabalho digno, na perspectiva principiológica da Constituição Federal e do Direito do Trabalho brasileiro.
Busca-se com a presente pesquisa jurisprudencial identificar decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho que tenha como fundamento para a proteção do trabalho o fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana. Pretende-se demonstrar que o caso concreto necessita de respostas constitucionais para a defesa do trabalho digno.
Para tanto, iremos pautar nossa apresentação no RR 197500-72.2007.5.15.0071, publicado no DJTe de 06/09/2013, em que a autora, servidora concursada sob o regime da CLT, teve seu recurso provido para restabelecer, integralmente, a sentença em que se determinou a permanência da servidora no emprego público de Professora de Ensino Fundamental I e se condenou o Município ao pagamento de indenização de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais.
Trata-se de ação em que a autora, após prévia aprovação em concurso público, foi admitida ao serviço do Município no emprego público de Professora de Ensino Fundamental I, sob a égide da CLT em 1999. Todavia, em 2007 o Município acatou posicionamento do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo que apontou irregularidades no concurso público da reclamante (Edital 01/97) ao fixar um critério de pontuação diferenciada em razão de tempo de residência no município, aspecto que favoreceria alguns candidatos em prejuízo de outros, em afronta aos artigos 37, caput (impessoalidade), entendendo ser nulo o concurso da reclamante e, conseqüentemente, sua contratação.
O Tribunal Regional reformou a sentença que deferiu o pleito da autora em manter-se no

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