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1. Pena: Sanção jurídico-criminal aplicada ao infrator pela prática de um fato tipicamente ilícito e culpável.
2. Finalidade da Pena: Existem 03 teorias a respeito:
- Teoria Absoluta: Sustenta que a pena não é meio para nenhum fim extrínseco, alheio à sua própria noção, mas constitui mera sanção pela prática do delito, não possuindo função além dos seus próprios limites, esgotando sua finalidade em si mesma.
- Teoria Relativa: Concebe a pena como meio para evitação de outros crimes. A pena é um instrumento preventivo, inibidor da prática de delitos futuros pelo próprio sujeito (Prevenção Especial) e também para as demais pessoas (Prevenção Geral).
- Teoria Mista: Compreendem ambos os critérios. Para ela, a pena funciona como instrumento retributivo quanto ao delito já perpetrado e preventivo em relação à realização de novos crimes.
3. Penas Permitidas pela CF/88 – art. 5º XLVI:
- Privação ou restrição da liberdade
- Perda de bens
- Multa
- Prestação Social Alternativa
- Suspensão ou interdição de direitos
4. Penas Proibidas pela CF/88 – art. 5º XLVII:
- Pena de morte, salvo em caso de guerra declarada
- Pena de caráter perpétuo
- Trabalhos Forçados
- Banimento
- Cruéis
5. Penas adotadas pelo Direito Penal Brasileiro:
- Penas Privativas de Liberdade:
• reclusão: cumprida em regime fechado (superior a oito anos), semi-aberto (4 a 8 anos, se não reincidente) ou aberto (menor ou igual a 4 anos, se não reincidente);
• detenção: cumprida em regime semi-aberto ou aberto, salvo no caso de regressão de regime.
• Prisão simples: ADOTADA SOMENTE PELA LCP
- Penas Restritivas de Direitos:
• Prestação pecuniária
• Perda de bens e valores
• Prestação de serviços gratuitos à comunidade ou entidade pública
• Interdição Temporária de Direitos
• Limitação de fim de semana
- Multa