Resumo de direito do trabalho
`Preclusão
Conceito: perda de um poder jurídico processual. Fala-se em preclusão das partes (ex: do direito de recorrer) e do juiz (ex: decidir novamente o que já foi decidido).
JURISDIÇÃO
ao poder que detém o Estado para aplicar o direito ao caso concreto, com o objetivo de solucionar os conflitos de interesses e, com isso, resguardar a ordem jurídica e a autoridade da lei.
COMPETÊNCIA
É a quantidade de poder atribuída a um determinado ente (órgão). É a medida do poder que cabe a algum ente.
CONEXÃO
A conexão é a relação entre processos/causas distintas que guardam entre si algum vínculo. Trata-se de um fato processual relevante.
CONTINÊNCIA
Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.
TEORIA DA AÇÃO
1. Acepções da palavra ação: há três acepções da palavra “ação” importantes para o direito que são: acepção constitucional, acepção processual e acepção material.
CONDIÇÕES DA AÇÃO
1ª) Possibilidade jurídica do pedido: é aquele que pode ser atendido, que ao menos em tese possa ser acolhido. É impossível separar esta condição da ação do mérito da causa.
2ª) Interesse de agir: Há interesse de agir quando o processo for necessário e útil ao demandante.
3ª) Legitimidade “ad causam”: é uma aptidão ou poder conferido a alguém para conduzir validamente um processo em que se discuta determinada situação jurídica.
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
É tudo aquilo que deve existir para que o processo nasça.
1º) Capacidade de ser parte (também chamada de personalidade judiciária): é a aptidão de ser sujeito de um processo.
2º) Demanda: ato inaugural; e
3º) Órgão investido de jurisdição.
Noção geral de capacidade processual
A capacidade de ser