RESUMO DE DIREITO DO TRABALHO
CONCEITO:
Subjetivo: pessoas (envolvidas no D. do Trabalho).
Objetivo: objeto de estudo.
Misto: subjetivo + objetivo.
“É o conjunto de leis que consideram individualmente o empregado e o empregador, unidos numa relação contratual. É o sistema jurídico de proteção ao economicamente fraco na relação jurídica” (Cezarino Jr.)
“É o corpo de princípios e normas jurídicas que ordenam a prestação de trabalho subordinado ou a este equivalente, bem como as relações e os riscos que dela originam” (Messias Donato)
“É o conjunto de princípios e normas que regulam, principalmente as relações de imediata ou mediantamente ligadas ao trabalho remunerado, livre, privado e subordinado e ainda aspectos relativos a existência dos que executam”
Empregado é diferente de trabalhador. O primeiro é um trabalho remunerado e o segundo presta serviço.
NATUREZA JURÍDICA:
A maioria defende a tese que é do Direito Privado, mas tem uns que dizem que é do D. Público por este estar baseado na Constituição;
FONTES:
No sentido mais amplo, a expressão fontes do direito significa o início ou o princípio no qual surge o Direito. Em outras palavras, fonte seria a expressão utilizada para designar a origem das normas jurídicas.
Fontes materiais: representam o momento pré-jurídico; A história do Direito relaciona as fontes materiais com o momento pré-jurídico inspirador da norma, em função dos fatores sociais, psicológicos, econômicos, históricos, etc., que intervém no nascimento da regra jurídica. Exemplo: as greves realizadas pelos trabalhadores em busca de novas e melhores condições de trabalho.
Fontes formais: As fontes formais representam o momento eminentemente jurídico, com a regra já plenamente materializada e exteriorizada. Elas dividem-se em: Fontes formais heterônomas: quando a formação é materializada por um agente externo, um terceiro, em geral um Estado, sem a participação imediata do empregado nem do empregador. Em outras palavras, é