Resumo direito do trabalho
SERVIDORES PÚBLICOS
13.1 TERMINOLOGIA
A CONSTITUIÇÃO DE 1988, NA SEÇÃO II DO CAPÍTULO REFERENTE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, UTILIZA A EXPRESSÃO “SERVIDORES PÚBLICOS” PARA DESIGNAR AOS AGENTES QUE PRESTAM SERVIÇOS, COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS.
SERVIDOR PÚBLICO É UMA EXPRESSÃO EMPREGADA COM SENTIDO AMPLO PARA CARACTERIZAR AS PESSOAS FÍSICAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS AO ESTADO E ÀS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. HÁ PRINCÍPIOS APLICÁVEIS A OUTRAS PESSOAS QUE EXERCEM FUNÇÃO PÚBLICA EM SENTIDO AMPLO, COMPREENDENDO NÃO SOMENTE FUNÇÃO ADMINISTRATIVA, MAS TAMBÉM AS FUNÇÕES LESGISLATIVA E JURISDICIONAL. HAVENDO TAMBÉM PESSOAS QUE EXERCEM FUNÇÃO PÚBLICA SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O ESTADO.
13.2 – AGENTES PÚBLICOS
AGENTE PÚBLICO É TODA PESSOA FÍSICA QUE PRESTA SERVIÇO AO ESTADO E ÀS PESSOAS JURÍDICAS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. ANTES DA CONSTITUIÇÃO ATUAL OS QUE PRESTAVAM SERVIÇOS ÀS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO INSTITUIDAS PELO PODER PÚBLICO FICAVAM EXCLUIDAS. NÃO HÁ DISTINÇÃO ENTRE SERVIDORES CIVIS E MILITARES, A NÃO SER PELO REGIME JURÍDICO PARCIALMENTE DIVERSO. UMA E OUTRA CATEGORIA ENVOLVEM PESSOAS FÍSICAS VINCULADAS POR NATUREZA ESTATUTÁRIA COM O ESTADO.
13.2.1 AGENTES POLITICOS
NÃO HÁ IGUALDADE DE PENSAMENTO ENTRE OS DOUTRINADORES NA CONCEITUAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS.
PARA HELY LOPES MEIRELLES, “AGENTES POLÍTICOS SÃO OS COMPONENTES DO GOVERNO NOS SEUS PRIMEIROS ESCALÕES, INVESTIDOS EM CARGOS, FUNÇÕES, MANDATOS OU COMISSÕES, POR NOMEAÇÃO, ELEIÇÃO OU DELEGAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS”.
PARA CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO QUE ADOTA UM CONCEITO MAIS RESTRITO, “AGENTES POLÍTICOS SÃO OS TITULARES DOS CARGOS ESTRUTURAIS À ORGANIZAÇÃO POLÍTICA DO PAÍS, OU SEJA, SÃO OS TITULARES DOS CARGOS QUE COMPÕEM O ARCABOUÇO CONSTITUCIONAL DO ESTADO E, PORTANTO, O ESQUEMA FUNDAMENTAL DO PODER. SUA FUNÇÃO É A DE FORMADORES DA VONTADE SUPERIOR DO