RESUMO - Direito do trabalho
Capítulo 1 – Férias
O conceito de férias corresponde ao descanso anual e remunerado que o trabalhador possui o direito de usufruir, desde que tenha adquirido o respectivo direito. Em regra o período de férias é de 30 dias corridos, e encontra fundamento no caput do art. 130 da CLT.
“Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção.”
O período aquisitivo do direito à férias é adquirido após 12 meses de vigência do contrato de trabalho, seja por prazo determinado ou indeterminado. Conta-se o período a partir do primeiro dia trabalhado até o aniversário da admissão.
Já o período de férias proporcionais é devido quando o funcionário não cumpre os 12 meses do período aquisitivo. Caso o empregado não tenho sido demitido por justa causa, este terá direito a férias proporcionais. Ademais, o pedido de demissão feito pelo empregado, dá também direito ao período de férias proporcionais, que lhe é devido.
Súmula 171 TST
Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT). Súmula 261 TST
O empregado que se demite antes de completar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais.
No caso de faltas injustificadas, o empregado terá esse período de 30 dias de descanso diminuídos, conforme o art. 130/CLT:
Art. 130 – Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três)