Constitucional
Tópico A
1.O CONSTITUCIONALISMO MODERNO eclodiu em meados do século XVII com características próprias e com a ideologia de limitação do poder estatal preservando os direitos e garantias fundamentais, transcrevendo os anseios populares, a lei do povo- A Constituição Escrita como instrumentos para conter qualquer arbítrio decorrente do poder. Dois marcos históricos e formais do constitucionalismo moderno: • A Constituição Norte Americana de 1787 • A Constituição Francesa de 1791 – Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 – movimento durante o Iluminismo e concretizado como uma contraposição ao absolutismo reinante, por meio do qual elegeu-se o POVO como TITULAR LEGÍTIMO DO PODER. O constitucionalismo moderno vem romper com as barreiras de garantias fundamentais limitadas pelos Estados Absolutistas, destruindo o paradigma de soberania e supremacia das forças estatais. Trouxe o ideal de justiça, de direito igualitário e acima de tudo de organização na seara da política governamental, limitando o poder de atuação do Estado e descentralizando os poderes-executivo, legislativo e judiciário, pautando em um documento de lei-a Constituição. – VALORIZAÇÃO DO INDIVÍDUO E AFASTAMENTO DO ESTADO. Crescimento do Direito Civil e organização da sociedade. Na concepção do Constitucionalismo liberal alguns valores são essenciais: individualismo, absenteísmo estatal, valorização da propriedade privada e proteção do indivíduo – influência na nossa Constituição de 1824 e 1891. A Constituição passa a ser o referencial de direito e justiça, uma força capaz de limitar e vincular todos os órgãos do aparelho estatal. O CONSTITUCIONALISMO CONTEMPORÂNEO – durante a idade contemporânea está centrado no TOTALITARISMO CONSTITUCIONAL – CONSTITUIÇÃO E PROGRAMÁTICA, onde os textos sedimentam um importante CONTEÚDO SOCIAL, estabelecendo normas programáticas (metas a serem atingidas pelo Estado, programas de governo que o Estado cumpra) e se destacando aquela