O direito dos povos sem escritas
Mesmo antes do período histórico, cada povo já tinha percorrido uma longa evolução jurídica.
Quando os povos entram na história, a maior parte das instituições civis existe: o casamento, o poder paternal e ou maternal sobre os filhos, a propriedade (pelo menos mobiliária), a sucessão, a doação, diversos contratos tais como a troca e o empréstimo.
O Direito Público como uma organização de grupos sócio-políticos, existe já em numerosos povos sem escrita.
Assim, a distinção entre a pré-história do direito e a história do direito repousa no conhecimento ou não da escrita.
As origens do direito situam-se na época pré-histórica, o que quer dizer que delas não se sabe quase nada com base em documentos escritos, mas com auxílio dos vestígios que dele encontramos hoje no nosso direito.
Chegamos a certas conclusões sobre estas origens fazendo uso de estudos sobre as instituições dos povos que vivem atualmente num estado arcaico de organização social e política.
Este método comparativo apresenta, no entanto grandes perigos: nada nos permite afirmar que os Romanos ou os Germanos, por exemplo, conheceram uma evolução jurídica similar à que se pode constatar na Austrália ou em África.
Os direitos arcaicos sofreram já numerosas transformações pelo contato com os direitos europeus.
É, portanto quase impossível encontrar ainda um direito “primitivo”, em “estado puro”.
Apesar das dificuldades, o estudo dos direitos dos povos sem escrita constitui ainda o melhor meio para nos darmos conta do que pode ser o direito dos povos da Europa na sua época pré-histórica.
Durante muito tempo deu-se o nome de “direitos primitivos” aos sistemas jurídicos dos povos sem escrita.
Essa expressão não é a mais adequada, pois numerosos povos conhecem uma longa evolução da sua vida social e jurídica sem terem atingido o estado cultural da escrita, como p. ex., os Maias e dos Incas na América.
Também é empregada a