O Controle Difuso De Constitucionalidade
A teoria de abstrativização do controle de difuso expandem-se os efeitos das decisões proferidas pelo STF em sede de controle difuso de constitucionalidade, pois, a decisão deixa de ter eficácia apenas para as partes envolvidas no processo, vinculando terceiros estranhos à relação jurídica processual em que se decidiu pela inconstitucionalidade da norma.
Os efeitos da decisão sem sede de controle concentrado e difuso, ou seja, declaração incidental de inconstitucionalidade de uma norma proferida passa a ter eficácia “erga omnes”, sendo assim, a decisão no controle abstrato, vinculando não só as partes no litigio, mas toda e qualquer pessoa estranha ao mesmo.
Nesse passo, a ampliação dos efeitos da decisão do controle difuso, pela teoria da abstrativização, ocorre sem participação do Senado Federal que conforme o art. 52, inciso X da Constituição Federal de 1988, demonstra que a competência para expandir os efeitos de tal decisão.
Portanto, se alguma norma é ou não constitucional, caso em que ela deixará de produzir efeitos, ou seja, todos os comandos normativos devem respeitar os ditames da Constituição. a diferença entre o controle de constitucionalidade concentrado e o difuso diz respeito aos efeitos que produz perante terceiros.
A questão encontra-se controvertida entre o Supremo Tribunal Federal e a doutrina especializada, visto que, a depender da orientação adotada na pratica, entre os operadores do direito, produzirá efeitos diversos.
Nesse sentido, o primeiro efeito que se pode destacar na resolução do Senado Federal em controle incidental de constitucionalidade é o efeito erga omnes, ou seja, uma vez editada a resolução o efeito da decisão do Supremo Tribunal Federal passa a valer para todos, de forma vinculante. Entende a doutrina, acerca desse efeito, também o chama de ampliativo, conforme entendimento de Gilmar Mendes: “Parecia evidente aos constituintes