CONTROLE CONSTITUCIONALIDADE DIFUSO
ANÁLISE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL1
Chaiane Martins Bittencourt2
RESUMO
O Controle de constitucionalidade no Brasil ocorre tanto pela via difusa quanto pela via abstrata. Este estudo dá ênfase ao controle difuso de constitucionalidade, pelo qual todos os juízes de primeiro grau e todos os Tribunais podem realizar controle de constitucionalidade. No caso dos Tribunais, devem ser observados o artigo 97 da
Constituição Federal de 1988 e a Súmula Vinculante n. 10, que tratam da reserva de plenário, ou seja, nos
Tribunais as questões que envolvam inconstitucionalidade não podem ser apreciadas pelos órgãos fracionários
(turmas ou câmaras), somente pelo plenário ou órgão especial (se houver) por meio de incidente. No entanto, os órgãos fracionários estão desobrigados de observar a reserva de plenário se a questão já houver sido julgada pelo plenário ou órgão especial, ou pelo plenário do Supremo Tribunal Federal. Os efeitos dessa decisão são entre as partes e retroativos. No controle difuso, uma decisão só terá efeitos erga omnes depois que o Senado Federal suspender a execução da lei declarada inconstitucional. Essa prerrogativa do Senado e os efeitos da decisão proferida no controle difuso têm gerado discussão, em razão da tendência de se aplicar ao controle difuso os efeitos do controle abstrato, ou seja, a modulação de efeitos temporais (ex nunc, ex tunc ou pro futuro) e o efeito erga omnes, essa tendência tem sido chamada de abstrativização. Na jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal encontramos sinais da abstrativização, e, por isso, alguns precedentes da Corte serão analisados neste trabalho. Palavras-chave: Controle difuso de constitucionalidade. Reserva de plenário. Efeitos das decisões.
Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
INTRODUÇÃO
O sistema de controle de constitucionalidade brasileiro é composto por dois sistemas, o controle difuso e o controle concentrado, que são