CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE
CAMPUS CLÓVIS MOURA- CCM
BACHARELADO EM DIREITO
DIREITO CONSTITUCIONAL I
PROFESSOR: SEBASTIÃO COSTA
CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE
TERESINA, PI.
JULHO/2013.
CONTROLE DIFUSO
NOÇÕES GERAIS
Controle de constitucionalidade é a verificação de compatibilidade ou adequação entre um ato jurídico qualquer (atos normativos e entre eles a lei) e a Constituição, no aspecto formal e material. No campo dos requisitos formais, averigua-se se a norma foi produzida conforme o processo legislativo disposto na Constituição; e no plano dos requisitos materiais, se há compatibilidade do objeto da lei ou ato normativo com a matéria constitucional.
Esse controle de constitucionalidade apresenta-se como uma garantia de supremacia dos direitos e garantias fundamentais previstos na constituição que, além de configurarem limites ao poder do Estado, são também uma parte da legitimação do próprio Estado, determinando seus deveres e tornando possível o processo democrático em um Estado de Direito.
2. CONTROLE DIFUSO OU ABERTO: CONCEITO E ORIGEM HISTÓRICA
O controle difuso caracteriza-se por permitir a todos os órgãos do Poder Judiciário analisar a constitucionalidade de uma lei ou do ato normativo diante de um caso concreto. Verificando se não há situações de violação concreta de direitos constitucionais. Os juízes dos Tribunais não julgam a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, apenas apreciam a questão e deixam de aplicá-la por achar inconstitucional àquele caso específico que está julgando.
A idéia de controle difuso de constitucionalidade surgiu nos Estados Unidos da América , quando do famoso julgamento do caso William Marbury versus James Madison (em 1803), no qual o Juiz John Marshal, da Suprema Corte Americana, afirmou a supremacia das normas constitucionais no ordenamento jurídico. Fixando pioneiramente a tese fundamental de que os atos normativos em geral não podem ser editados em divergência com o disposto na