A garantia constitucional do controle difuso de constitucionalidade
A Garantia Constitucional do Controle Difuso de Constitucionalidade
O Direito brasileiro adotou o sistema jurisdicional misto de controle da constitucionalidade. De um lado, temos o controle abstrato e concentrado, que é exercido em processos de tutela de direito objetivo perante as Cortes Constitucionais pátrias (STF, na sua condição de Corte Constitucional Nacional, e Tribunais de Justiça dos Estados ou do Distrito Federal, que também atuam como Cortes Constitucionais Regionais). De outro, temos o controle difuso ou incidental, que é exercido nos processos de tutela de direitos subjetivos.
Qualquer juiz ou tribunal possui competência para exercer o controle difuso ou incidental da constitucionalidade ao apreciar, incidentalmente, de ofício ou mediante provocação da parte ou do interessado, questão relacionada com a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de lei ou ato normativo.
Portanto, no Direito brasileiro qualquer juiz ou tribunal pode recusar a aplicação de uma lei, diante de um caso concreto, por considerá-la inconstitucional.
É inadmissível, no controle difuso ou incidente da constitucionalidade que se formule pedido ‘principaliter’ de declaração de inconstitucionalidade, o que é próprio do controle concentrado ou abstrato da constitucionalidade.
Se o demandante é quem pretende o exercício do controle difuso ou incidente da constitucionalidade, ele poderá requerê-lo: na inicial, em qualquer manifestação no curso do processo ou até mesmo pela via recursal.
Quando o controle versar sobre norma de conteúdo processual que diga respeito à categoria da admissibilidade processual (pressupostos processuais ou condições da ação), o demandante deverá provocar a discussão da matéria em sede de preliminar da sua inicial.
Todavia, se a norma por ele apontada como inconstitucional diz respeito ao mérito, a discussão da questão deverá constar da causa de pedir, mais