O cdc e os contratos de planos de saúde
Até o mês de junho de 1998, existiam os planos de Assistência à saúde, onde a vontade e as normas eram estabelecidas pelo operador/prestador de serviços, ou seja, elas elaboravam o contrato de adesão, como sabido não tem disposição para discutir suas clausulas, e os clientes tinham apenas a opção de escolha dos planos oferecidos pela empresa analisando aquele que melhor lhe convinha. Entretanto no dia 03 de junho de 1998, foi publicada a Lei 9.656/1998, a lei que trata da regulamentação dos novos contratos de Assistência á saúde.
A lei 9.656/98 trouxe muitas benesses aos novos contratos, pois aumentou a cobertura assistencial, que é a cobertura dos procedimentos realizados pelas operadoras, obrigando as operadoras desses serviços assistenciais á saúde a dar cobertura a todo o procedimento médico e hospitalar existente na medicina, com exceção dos procedimentos estéticos. Ocorre que a mesma lei deixou os contratos até então existentes sem respaldo, pois conforme princípio do ato jurídico perfeito, direito adquirido e a irretroatividade da Lei os contratos não regulamentados, ou seja, os celebrados antes da criação da Lei 9.656/98, não poderiam sofrer as alterações ficando os consumidores dos contratos antigos desprovidos das vantagens estabelecidas na mesma.
Os consumidores adquirentes dos planos não regulamentados continuaram a mercê das operadoras que continuavam negando assistência médica e hospitalar justificando a cobertura do contrato e o limite contratual, pois esses planos tem limite de consultas, limites de diárias hospitalares, limites para realização de exames, alguns podendo realizar