A responsabilidade civil das operadoras de plano de saúde gerada pelas práticas abusivas
ALUNA: ANA MARLYNY MONTEIRO SOUZA
TEMA ESCOLHIDO: N° 2 – A responsabilidade civil das operadoras de plano de saúde gerada pelas práticas abusivas
1.0 Considerações iniciais
A operadora de plano de saúde é considerada fornecedora de serviços, como conceitua o art. 3°, parágrafo 2° do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e o segurado é considerado consumidor, de acordo com o art. 2° da mesma Lei. Sendo assim, a relação entre ambos é considerada relação de consumo e, portanto, regida pelo CDC e pela Lei 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. Vale ressaltar que o CDC é lei principiológica e que, quando houver discrepância entre as duas Leis, aplica-se o diálogo de fontes e utiliza-se, no caso concreto, a Lei que favorecer o consumidor, parte visivelmente mais fraca da relação. Surgem cada vez mais processos envolvendo consumidores insatisfeitos com determinadas práticas das operadoras de plano de saúde, consideradas abusivas. Antes do advento do CDC, o consumidor precisava provar o prejuízo decorrente das práticas das operadoras de plano de saúde, ou seja, a responsabilidade era subjetiva. O CDC foi criado tendo como base o equilíbrio entre as partes contratuais, levando em consideração o consumidor como a parte mais fraca da relação.
2.0 Os contratos de Plano de Saúde e a Constituição Federal
De acordo com Cláudia Lima MARQUES, “contratos de planos de saúde tratam-se de contratos de cooperação e solidariedade, cuja essência é justamente o vínculo recíproco de cooperação, é a consciência da interdependência de cada um de seus participantes, consciência da necessidade de direcionar-se para o mesmo fim, de manter uma relação de apoio e de adesão ao objetivo compartilhado, única forma de realizar as