Médio
Escola de Direito / Curso de Direito
SILVIO ALEX DE LIMA
PERIGO NOS PLANOS DE SAÚDE COLETIVOS
Artigo de opinião apresentado ao curso de Direito da Universidade Potiguar, com intuito de atribuir nota avaliativa. A área de pesquisa para produção deste artigo é: Direito Civil – Contratos. Sob a orientação do professor Walter Segundo.
NATAL – RIO GRANDE DO NORTE
2013
Atualmente se vê um grande aumento dos planos de saúde coletivo, o que se dá em todas as regiões do território nacional, tal fator se deve principalmente ao favorecimento normativo das operadoras de planos de saúde, que produz certas vantagens as operadoras no que tange planos de saúde coletivos. Certo favorecimento é condenável sob a luz de nossos diplomas legais, tais como o Código Civil, CDC, entre outros diplomas legais. O texto em apenso reflete uma discussão sobre o tema. Nessa, houve uma mudança pouco significativa na regulação dos planos de saúde, que devido a natureza ínfima, ainda apresenta uma grande falha a luz dos diplomas legais, e consequentemente um desrespeito ao consumidor. O Código de defesa do consumidor é um diploma legal criado com intuito de proteger o hipossuficiente, que é o lado mais fraco na relação de consumo. No capítulo relativo ao contrato de adesão dentro do CDC, conceitua da seguinte forma: Art. 54: “Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovados pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos e serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente o seu produto.” O texto acima deixa claro a correlação entre os serviços prestados pelas operadoras de planos de saúde e o diploma legal supracitado.
Como foi citado anterior, a função do plano de saúde seria uma obrigação de fazer, em que mediante uma contra prestação efetuada pelo consumidor, ela promoveria para esse uma segurança em sua saúde. O instrumento utilizado para ratificar