Regulação em saúde suplementar
Aluna: Cinthia de Sousa
Curso: Direito
ANÁLISE DA APLICAÇÃO DO CDC NO ORDENAMENTO JURÍDICO DA LEI E SAÚDE SUPLEMENTAR
Para que haja amparo do CDC, deve-se estar em discussão uma relação de consumo.
No caso dos planos de assistência à saúde, de um lado está a empresa que fornece o serviço de plano de saúde, (prestando um serviço mediante pagamento, ou seja, uma contraprestação) e assim podemos dizer que é uma fornecedora, e do outro lado estão os consumidores (que pagam para ter um serviço).
Essa relação é formalizada por meio de um contrato de prestação de serviços, onde os planos de assistência à saúde prestam serviços como fornecedora e os consumidores serão os destinatários finais dos produtos e serviços prestados pelos planos de assistência à saúde.
O Código de Defesa do Consumidor, no caput do artigo 3º, define quem é fornecedor.
“ Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”
No caput do artigo 2º, está a definição de quem são os consumidores e no artigo 2º Parágrafo único está a definição do consumidor por equiparação. Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Fica evidente, conforme disposto nos artigos acima, que estamos falando de uma relação de consumo quando tratamos de contratos relacionados entre o beneficiário do plano de saúde e planos de assistência à saúde.
Diante de tantas abordagens no setor de saúde, houve a necessidade da criação de uma lei específica que tratasse e normatizasse os