O bem de família
O BEM DE FAMÍLIA NO
NOVO CÓDIGO CIVIL
Coletânea de Textos CEPAD — 1 — Uma publicação da Editora Espaço Jurídico
O BEM DE FAMÍLIA NO NOVO CÓDIGO CIVIL — D ES . S YLVIO C APANEMA
DE
S OUZA
Este Congresso, tão oportuno, marca um novo tempo e, o que é mais importante, irmanando todos os segmentos dos profissionais do Direito. Isso mostra que a sociedade brasileira percebe a importância desse momento e começa a se reunir para decifrar as mensagens desse Código Civil, desvendar os seus mistérios e identificar as suas falhas.
Passou-se à sociedade brasileira a idéia de que temos um novo Código Civil, o que é um erro.
Se fosse um novo Código, ele seria insuportavelmente frustrante porque não trouxe grandes avanços. O que se fez, na realidade, foi uma atualização do Código de 1916 e mais da metade dos dispositivos do Código de 16 estão repetidas i psis litteris n esse novo Código.
Claro que ele não avançou onde deveria fazê-lo, com mais coragem. Claro que ele é muito tímido em certos territórios, principalmente no campo do Direito de Família, mas tem avanços, tem méritos.
Eu tenho procurado estudar esse novo Código com a melhor boa vontade e tenho encontrado alguns dispositivos que chegam até a me comover, como as Disposições Gerais sobre os contratos, quando aludem expressamente à função social dos contratos e à boa-fé objetiva.
Tenho lido, com emoção, dispositivos importantes sobre a posse social, a função social da posse e a questão da função social da propriedade. Em suma, há avanços significativos que devemos aplaudir e elogiar. Há distorções, desvios de rumo, é verdade, mas isso é uma obra humana e não poderia ser imune a defeitos. O que devemos fazer, então, é o que estamos fazendo, estudar o Código, identificar os defeitos e, acima de tudo, procurar contribuir para aperfeiçoá-lo.
O grande problema é que o projeto demorou muito e o Direito é produto social. E, se estamos
numa