Bem de Familia
O bem de família está regulado no sistema jurídico nacional pelo Código Civil de 1916, pela Lei 8.009/90 e pelo Código Civil de 2002. Todas essas normas partem do pressuposto de que resguardar o domicílio da família, garantindo-lhe um teto, é fundamental para a sua segurança, evitando, conseqüentemente, sua desestruturação. Assim, o nobre objetivo dos dispositivos legais referentes a esse instituto no Brasil é a proteção da família.
Foi com esse intuito de proteção à família que o homestead estadual se desenvolveu no Texas, espalhando-se pelos outros estados dos Estados Unidos, quando da anexação do Texas ao seu território, e, posteriormente, influenciando a adoção do instituto por outras legislações do mundo. É mais ou menos com as mesmas características que o bem de família persiste até hoje nos EUA e no resto do mundo, inclusive no Brasil, com pequenas alterações.
Pode-se, conseqüentemente, concluir que a finalidade reconhecida ao bem de família hoje no Brasil é ser mais um meio de proteção da família, garantindo-lhe, por esse meio, um teto relativamente intocável. O instituto e sua finalidade estão de pleno acordo com o próprio art. 226, caput, da Constituição Federal de 1988, que eleva a família à condição de base da sociedade e merecedora de proteção especial do próprio Estado.
Classificação
O critério que a doutrina levam em consideração para classificar o bem de família é a forma de constituição do instituto. De acordo com esse critério, o bem de família se classifica em voluntário e involuntário, sendo que o bem de família voluntário, conforme o novo código civil, pode ser móvel ou imóvel; e o bem de família involuntário, também se subdivide em móveis e imóveis
Bem de família voluntário.
Bem de família voluntário, que será mais detalhadamente estudado a seguir, é o que se constitui por atitude voluntária do proprietário, como um ato de previdência no intuito de