Bem de Familia
O presente artigo tem por escopo estudar a Lei nº 8.009/90, promulgada em 08 de março de 1990, que estabeleceu a impenhorabilidade do Bem de Família, uma Legislação com direito moderno, onde garante o imóvel residencial não respondera por qualquer tipo de divida cível, comercial, fiscal ou previdenciária.
Assim assegura aqueles que passam por dificuldades financeiras uma vida digna, sem privação de sua moradia, dando proteção à família, com fundamento no principio da dignidade Humana.
Pode Ser considerada uma vitória social para legislação brasileira a inserção da impenhorabilidade do Bem de Família, em razão de sua importância, principalmente entre as classes menos favorecidas.
E destacar a importância da família para o equilíbrio do ser humano é imensurável, pois é no seio familiar que o indivíduo aprende os conceitos de amor, ética, caráter, respeito ao próximo, solidariedade, ou seja, aprende a viver em sociedade.
2. ORIGEM HISTÓRICA
O bem de família tem ligação indiretamente com alguns povos antigos. Pois, se acreditavam que a casa era consagrada pela presença de seus Deuses, como um templo, onde a Família possuía seu direito a propriedade assegurada por esses próprios deuses.
Entretanto no seu atual contorno científico, o bem de família nasceu na República do Texas, em 1839, logo depois que o Texas tornou-se independente do México, mas antes de se incorporar aos EUA, o que só ocorreu em 1845.
3. BEM DE FAMÍLIA
Bem de família é um instituto que veio garantir às famílias o direito de reservar um imóvel, ficando resguardado de execuções por parte de outrem, preservando a entidade familiar de qualquer tipo de violação quanto a seus bens.
3.1 Conceito
Segundo AZEVEDO bem de família como sendo “um meio de garantir um asilo à família, tornando-se o imóvel onde a mesma se instala domicílio impenhorável e inalienável, enquanto forem vivos os cônjuges e até que os filhos completem