Sentença
Juiz acolheu o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, com referência apenas em férias e aviso prévio, e julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extras.
Os pedidos foram:
O pagamento de horas extras;
Adicional de insalubridade e os reflexos de tais parcelas em férias, aviso prévio, décimo - terceiro salário e FGTS, acrescido de multa de 40%.
SENTENÇA
1ª Vara do Trabalho de Fortaleza – Ceará
Processo: 0001.02.2014-0
Aos vinte e um dias do mês de fevereiro de 2014, às 10h50, na sala de audiências desta Vara, sob as ordens da MM. Juíza do Trabalho, Dra. Alice Encantada, foram apregoados os litigantes: Fulana Flores da Silva, reclamante, e Castelo Ratibum Serviços Ltda., reclamada.
Ausentes as partes. Prejudicada a proposta final de conciliação.
Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte sentença.
SENTENÇA:
I. Relatório
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT.
II. Fundamentação
DA JORNADA DE TRABALHO
A reclamante alegou que trabalhava das 08h00 às 18h00, de segunda a sexta-feira, com uma hora de intervalo; que durante o mês de novembro e dezembro de 2013, não gozou de intervalo intrajornada
A reclamada alegou que a reclamante não cumpria horas extraordinárias.
As testemunhas ouvidas à fls. 28 confirmaram que a reclamante trabalhava das 08h00 às 18h00, mas indicaram que a autora sempre gozou de intervalo intrajornada de uma hora. Condeno a reclamada a pagar para a reclamante as horas extras laboradas, assim entendidas aquelas excedentes da quadragésima quarta semanal, conforme item 06 da petição inicial, as quais deverão ser remuneradas com adicional de 50% sobre o valor da hora normal e refletir nos descansos semanais remunerados, nas férias, acrescidas de 1/3, nos décimos terceiros salários e no FGTS, que deverá ser depositado na conta vinculada da reclamante.
Para a apuração do montante devido à reclamante, deverão ser observados os dias efetivamente trabalhados e o