O art.285 da CLT
O artigo 285-A do Código de Processo Civil introduzido pela Lei 11.277/2006 merece destaque, no que tange aos reflexos da reforma do CPC e da EC 45, por apresentar aspectos atinentes a efetividade, celeridade e simplicidade processual os quais já são utilizados pelo Processo do Trabalho. Tem o dispositivo legal a seguinte redação: Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
§ 1º Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.
§ 2º Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso. José Augusto Rodrigues Pinto1 discorre acerca do dispositivo sugerindo tratar-se da instituição “súmula vinculante de primeiro grau”, porque o magistrado passa a poder extinguir o processo com julgamento de mérito art. 269, I do CPC, in limite litis e inaudita altera parte, fiando-se em teses dominantes na própria vara ou juízo. Desta maneira, o magistrado utiliza-se de seu conhecimento advindo de outras ações para proferir a sentença de improcedência de plano. Como bem assevera Guilherme Guimarães Feliciano2 no caso do art.285-A as teses não são impostas pela cúpula judiciária, mas são antes gestadas no cadinho do Direito vivo e dinâmico sem que haja efeitos vinculantes para outros órgãos do Poder Judiciário, valorizando a liberdade de convicção das instâncias de base, sem comprometimento do princípio do livre convencimento motivado e da persuasão racional.
O Conselho Federal da OAB valendo-se da legitimidade concedida pela Constituição Federal em seu art. 103 ajuizou a ADI 3.695/DF alegando que a Lei 11.277/06 que deu origem ao art.