Aplicabilidade do artigo 285-A CLT
O artigo 285-A do Código de Processo Civil foi introduzido pela Lei 11277/06, e até os dias atuais, vem sendo motivo de discussão quanto a sua constitucionalidade. Isto ocorre pelo fato de que o referido artigo além de violar alguns direitos, assim como o devido processo legal, o contraditório e ampla defesa, e por estas razões, a mesma foi motivo da ADI 3.695/DF, ajuizado pelo Conselho Federal da OAB, em relação a isso, há ainda a discussão de que o mesmo faz com que seja criada “súmula vinculante” em primeiro grau de jurisdição.
Quanto a esse entendimento, já se faz tal discussão com a aplicação no Código Civil, entretanto, há de se verificar o cabimento ou não da aplicação de referido artigo no processo do trabalho.
A controvérsia em relação à compatibilidade de ambas é imensa, havendo enormes argumentos doutrinários, tanto para a aplicabilidade como para o não cabimento do artigo supracitado nos moldes do processo do trabalho.
Vislumbra-se, entretanto, o direito processual do trabalho como sendo um ramo do direito processual, havendo, dentre outros, que se observarem os princípios constitucionais do processo.
Neste sentido, quanto a aplicabilidade do referido artigo, entende Sérgio Pinto Martins:
“O Direito Processual do Trabalho é o conjunto de princípios, regras e instituições destinadas a regular a atividade dos órgãos jurisdicionais na solução dos dissídios, individuais ou coletivos, entre trabalhadores e empregadores”.
Verificando assim, que o direito processual do trabalho, sendo ele um ramo do direito processual, e tendo por finalidade a efetividade do processo em si, com fulcro no artigo 769 CLT, pode este sofrer reflexos com as mudanças tidas no Código de Processo Civil, e assim nos mostra o referido artigo: “Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual