Quanto à alegada incompatibilidade do art. 285-A do CPC frente à CLT
“Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
§1º. Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.
§2º. Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.”
Destaque-se que devido a audaciosa redação do dispositivo supra, o Conselho Federal da OAB ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade que tramita no STF sob nº 3.965/2006, aguardando julgamento.
Para fundamentar a ação, foi argüida a inconstitucionalidade do artigo, em virtude da violação aos seguintes princípios constitucionais: acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV, CF), igualdade de tratamento processual das partes, ampla defesa e contraditório (art. 5º, LV, CF) e devido processo legal (art. 5º, LIV, CF).
Para alguns doutrinadores, a nova disposição não infringe nem o devido processo legal nem o contraditório, sendo este apenas diferido para o momento posterior à prolação da sentença antecipada, quando o autor pode recorrer e até o juiz pode rever sua decisão (Art. 285-A, §1º, do CPC). Quanto a parte adversa, ele é beneficiado pela decisão e poderá contra-arrazoar o recurso e, não havendo recurso, será normalmente cientificado da decisão favorável.
No entanto, quanto a sua aplicação na Justiça do Trabalho, entendo perfeitamente cabível, uma vez que poderá o Magistrado, quando a matéria abordada for exclusivamente de direito, julgar de plano a lide dispensando a citação do réu, desde que já tenha proferido sentença de