A lei 11.277/2006 que introduziu o artigo 285-a no código de processo civil é compatível com os princípios do processo do trabalho?
A Lei nº 11.277/06 acrescentou o art. 285-A ao Código de Processo Civil. Em decorrência deste dispositivo, pode o Juiz, quando a matéria abordada nos autos for exclusivamente de direito, julgar de plano a lide dispensando a citação do réu, desde que já tenha proferido sentença de improcedência em outras ações em que se verifique identidade na causa de pedir e de pedido, mas principalmente, identidade de tese jurídica, a qual levou o Magistrado a julgar improcedentes as ações anteriores. O dispositivo em comento tem a intenção de garantir a celeridade e economia processuais, evitando a execução de atos processuais dispensáveis quando o Juiz já tenha se pronunciado pela improcedência da pretensão em ações anteriores, pois seria perda de tempo, dinheiro e de atividade jurisdicional insistir-se na citação e na prática dos demais atos do processo, quando o juízo já tem posição firmada quanto à pretensão deduzida pelo autor. A doutrina tem chamado o dispositivo legal em referência de julgamento sumário de mérito, improcedência prima facie, sentença proferida inaudita altera parte, decreto liminar de improcedência de demandas repetitivas, dentre outras denominações. Não há que se falar em inconstitucionalidade da Lei 11.277/06, visto que seu objetivo é combater o julgamento de causas repetitivas, chamadas “demandas de massa”. Valendo-se do princípio constitucional da duração razoável do processo e da celeridade, a medida é adequada, pois as demandas de massa exigem solução uniforme, buscando assim garantir o princípio da isonomia e da segurança jurídica. Nessa esteira, o contraditório está proporcionalmente resguardado, pois embora não ocorra citação, a sentença é proferida em favor do demandado, evitando qualquer prejuízo a este. Ou seja, o devido processo legal foi resguardado, uma